AGRAVO – Documento:6958280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5075799-47.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. W. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5042510-09.2025.8.24.0038, ajuizada contra V. P. S. e outros, indeferiu o pedido de despejo liminar (evento 7). Sustenta, em síntese, que: o art. 57 da Lei de Locações não se aplica às hipóteses de inadimplemento, mas apenas às denúncias vazias de contratos por prazo indeterminado; a mora do locatário decorre automaticamente do vencimento não adimplido, prescindindo de qualquer interpelação prévia; o indeferimento da liminar transfere indevidamente ao locador os ônus da inadimplência, em afronta à boa-fé contratual e à fun...
(TJSC; Processo nº 5075799-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6958280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075799-47.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. B. W. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento n. 5042510-09.2025.8.24.0038, ajuizada contra V. P. S. e outros, indeferiu o pedido de despejo liminar (evento 7).
Sustenta, em síntese, que: o art. 57 da Lei de Locações não se aplica às hipóteses de inadimplemento, mas apenas às denúncias vazias de contratos por prazo indeterminado; a mora do locatário decorre automaticamente do vencimento não adimplido, prescindindo de qualquer interpelação prévia; o indeferimento da liminar transfere indevidamente ao locador os ônus da inadimplência, em afronta à boa-fé contratual e à função social do contrato.
Afirmando que o periculum in mora se revela pela continuidade da ocupação irregular do bem sem garantia locatícia, impondo risco de dano de difícil reparação.
Requer a antecipação da tutela recursal determinar a desocupação imediata do imóvel e, no mérito, o provimento do agravo.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 6).
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte ré ainda não foi citada na origem.
Em casos dessa espécie, há precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5075799-47.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO COM GARANTIA LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo fundada em inadimplemento de aluguel. Alegação de débito relativo ao mês de julho de 2025.
2. Fato relevante. Existência de garantia prestada por empresa especializada, que adimpliu valores correspondentes aos meses de julho e agosto de 2025. Notificação de rescisão da garantia comunicada em 14.08.2025. Ausência de inadimplemento posterior.
3. Decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de caução no valor de três meses de aluguel, conforme exigido pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a liminar de desocupação pode ser concedida em ação de despejo por inadimplemento, quando os valores devidos estão cobertos por garantia locatícia vigente à época; e (ii) saber se a ausência de caução inviabiliza a concessão da medida nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a prestação da caução equivalente a três meses de aluguel, o que não se verificou no caso.
6. A existência de garantia contratual adimplida pela garantidora afasta o periculum in mora exigido para a tutela de urgência.
7. Não comprovado inadimplemento não coberto pela garantia à época da propositura da ação, não se justifica a medida excepcional de desocupação liminar do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. 2. O inadimplemento coberto por garantia locatícia não autoriza a concessão de medida liminar de despejo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5017087-64.2025.8.24.0000, Rel. para acórdão Des. André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958281v5 e do código CRC 41f9947a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:04
5075799-47.2025.8.24.0000 6958281 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5075799-47.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas